Crônica: Educação e o Hibridismo - As inovações da LDB
Arnaldo Niskier
Desde 20 de dezembro de 1996, entrou em vigor a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com os seus 92 artigos.
Um dos temas mais ricos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9394, de 20 de dezembro de 1996) é o que se refere à educação à distância.
Como procuramos demonstrar no livro LDB, a nova lei da educação (Edições Consultor, Rio, 1997), o assunto pode ser considerado a partir do Artigo 5º, parágrafo 5º, quando, de forma indireta, se afirma que “para o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.” Foi o primeiro desafio que se colocou diante dos nossos educadores.
Mais adiante, no Art. 32, diz-se que “o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.” É a entrada objetiva da modalidade no processo, embora a Lei tenha utilizado indiscriminadamente, como se fosse a mesma coisa ( e sabemos que não é) ensino à distância e educação à distância. Uma falha.
O ensino médio, com três anos mínimos de duração, “adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes” (Art. 36) e por aí se vê que, indiretamente, também será possível o emprego da educação à distância, desde que de forma controlada, com autorização do respectivo Conselho Estadual de Educação e verificando-se ainda, para os alunos de EJA, que “os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.” (Art. 38).
O Artigo 40 cita a existência de diferentes estratégias de educação continuada, expressão sinônima de educação permanente. No capítulo da educação superior, o Art. 37, Parágrafo 3º, exige que seja obrigatória a frequência de alunos e professores, “salvo nos programas de educação à distância.” Há uma previsão de programas de educação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis (Art. 63) e o Art. 80 é bem claro quando determina que “o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.” As instituições do setor deverão ser especificamente credenciadas pela União, ou seja, pelo Conselho Nacional de Educação, em cooperação e entendimento com os diferentes sistemas de ensino.
Ainda no mesmo artigo, prevê-se que a educação à distância gozará de tratamento diferenciado, com custos de transmissão reduzidos em canais comerciais e concessão de canais exclusivamente educativos. No Art. 87 é possível prever a realização de cursos à distância para jovens e adultos insuficientemente escolarizados e programas de capacitação para todos os professores em exercício.
Ou seja, desde que garantida a qualidade, objetivo número um da LDB, pode-se caminhar para o pleno uso da educação à distância, prevista em nove artigos, direta ou indiretamente, no instrumento legal.
O respeito à educação como direito subjetivo, aliado ao incrível avanço científico e tecnológico, com a disponibilização de canais e satélites para a massificação da educação, sem perda da qualidade, são fatores que obrigam a uma nova atitude de adesão ao moderno, colocando o Brasil no rol das nações que aderiram com decisão à Sociedade do Conhecimento.