Estagiários com mais direito


Arnaldo Niskier

 

Um dos aspectos mais notáveis da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, assinada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, é a sua fortíssima ligação com o mundo educacional. Nunca, antes, a Lei do Estágio tinha tido essa conotação pedagógica, como se pode depreender, de saída, pelo artigo 1o: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”
 
É um leque muito amplo de abrangência, com a confirmação tácita de que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. Um grande avanço, que estava sendo ansiosamente esperado, depois de tantos anos de incompreensões e críticas injustas, acusando o sistema de ser apenas uma forma de obter mão-de-obra barata ou até mesmo trabalho escravo infantil e juvenil. Nada mais injusto e que agora ganha os seus trilhos definitivos e claros.
 
As novas regras contêm avanços muito importantes, como os tipos de estágio (obrigatório e não-obrigatório), a carga horária, que será de quatro horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental; seis horas diárias e 30 horas semanais para estudantes de ensino superior, da educação profissional de ensino médio e do ensino médio regular, além de férias remuneradas (grande conquista) e bolsa e auxílio-transporte, a serem pagos no caso de estágios não-obrigatórios, quando é uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória das escolas.
 
Há outros aspectos a serem ressaltados, no instrumento legal que entrou imediatamente em vigor (para os novos estágios): a duração é no máximo de dois anos, exceto para o portador de deficiência (que não tem prazo determinado) e a permissão para que profissionais liberais devidamente registrados possam contratar estagiários. O alcance desse artigo é extraordinário, pois dará um grande reforço, nas cidades em que predomina a prestação de serviços, ao mercado de trabalho e à necessária iniciação profissional. O Rio de Janeiro, por exemplo, tem 74 mil vagas disponíveis para o ensino superior e 25 mil para o médio.
 
A nova carga horária, em períodos de exames nas escolas, poderá ser reduzida à metade, a fim de não prejudicar os estudos dos estagiários, que ficam obrigados à apresentação semestral de relatórios relativos aos seus trabalhos. Não se caracteriza, com tudo isso, vínculo empregatício.
Das várias instituições que oferecem estágios a mais destacada, sem dúvida, é o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), que tem uma vida exemplar de 45 anos de bons serviços comunitários e de alta responsabilidade social. Já treinou no Brasil mais de 7 milhões de estagiários e, hoje, no Rio de Janeiro, tem mais de 25 mil jovens aos seus cuidados, além de mais de 1.000 aprendizes (jovens de 14 a 24 anos incompletos). Nessa área, o Brasil é altamente profissionalizado.